Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0132279-89.2024.8.16.0000 Recurso: 0132279-89.2024.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Autor(s): Izabete Cristina Pavin Réu(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos Izabete Cristina Pavin ajuizou ação rescisória, visando à desconstituição do acórdão da 4ª Câmara Cível, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido para que a autora promova o ressarcimento do erário em benefício do Município de Colombo. Afirmou a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois o §10-C e o §10-D, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021) não foram observados pelo acórdão da 4ª Câmara Cível. Para fins do exercício do juízo rescisório, a requerente argumentou, em síntese, que: (i) a conduta consistente na proposição do projeto de lei majorando subsídios enquadra-se no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (já revogado), e não no art. 9º do referido diploma legal; (ii) o enriquecimento ilícito e o dano ao erário não decorreram diretamente do ato do Poder Executivo, mas da lei aprovada pelo Poder Legislativo; (iii) não restou caracterizado o nexo causal necessário para embasar a responsabilização. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fossem sobrestados os efeitos da decisão que se visa a rescindir e o cumprimento de sentença (autos n. 0009235-37.2010.8.16.0028) e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 9.1), motivo pelo qual a requerente recolheu as custas iniciais (mov. 12). Foi concedida a tutela de urgência pleiteada, “para o fim de suspender os efeitos do acórdão objurgado e o respectivo cumprimento de sentença, na parte da condenação da autora, até ulterior julgamento pelo Colegiado” (mov. 20.1). O Ministério Público apresentou contestação (movs. 31 e 32) arguindo, preliminarmente: ausência de trânsito em julgado da decisão e falta de pressuposto processual objetivo e específico para ajuizamento da ação rescisória. Narrou que após o juízo de retratação, a vice-presidência do TJPR admitiu o recurso especial n. 0004105 70.2021.8.16.0193 e julgou prejudicado o recurso especial 0003524-50.2024.8.16.0193, contudo, o recurso especial admitido não foi processado, de forma que a anotação de trânsito em julgado constante dos autos não corresponde à realidade dos autos. Conforme certidão explicativa aposta aos autos do recurso especial. Por esta razão, requereu a extinção do processo com fundamento no art. 485, iv, do cpc. Aduziu, ainda, em preliminar, a falta de interesse processual (aspecto da adequação) pois a ação rescisória fundada no art. 966, v, do cpc pressupõe o debate das normas apontadas como violadas pela decisão rescindenda, o qual não ocorreu devendo o feito deve ser extinto por ausência de interesse processual sob o ângulo da adequação. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Na impugnação à contestação, especificamente quanto à ausência de trânsito em julgado, a autora no tópico 2, reconheceu a pertinência da preliminar arguida e a necessidade de extinção da presente ação sem resolução do mérito, diante do equívoco do cartório. É o relatório. Decido 1. Consoante relatado, ambas as partes concordam com a extinção sem julgamento do mérito da presente ação rescisória, eis que lhe falta pressuposto processual objetivo e específico, qual seja, o trânsito em julgado da decisão. O Ministério Público narrou na contestação que: “Em 16.11.2010, o Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público contra a autora (então-Prefeita de Colombo) e contra João Dalpra (então-Vice-Prefeito de Colombo) – mov. 1.1 dos autos 0009235- 37.2010.8.16.0028. O pedido foi julgado procedente em 5.12.2011 (mov. 1.21 dos autos 0009235 37.2010.8.16.0028). Contra a sentença, houve interposição de recurso de apelação (mov. 27.1 dos autos 0009235- 37.2010.8.16.0028). Em 21.2.2017, a apelação foi sobrestada, aguardando o julgamento em repercussão geral do RE n. 852.475 (Tema 897), que tratava da “(im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa” (mov. 1.1., p. 16-17, da Apelação Cível n. 0009235- 37.2010.8.16.00281). O andamento da apelação foi retomado no final de 2020 (mov. 22.1 da Apelação Cível n. 0009235-37.2010.8.16.0028) e, em 10.03.2021, o recurso foi julgado e desprovido (mov. 52.1 da Apelação Cível n. 0009235-37.2010.8.16.0028). Houve interposição de recurso especial inicialmente inadmitido (mov. 14.1 do REsp n. 0004105 70.2021.8.16.0193). Contra a decisão de inadmissão, houve interposição de agravo em recurso especial (AREsp n. 0003885-72.2021.8.16.0193). O agravo foi conhecido e convertido em recurso especial (AREsp n. 0003885- 72.2021.8.16.0193, mov. 23.1, p.16). No entanto, o recurso especial não chegou a ser analisado pelo STJ, pois se determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199/STF (AREsp n. 0003885 72.2021.8.16.0193, mov. 23.1, p.23-24). Em razão disso, os autos foram novamente sobrestados e, após o julgamento do referido tema, a questão foi reenviada para a Câmara de origem, a fim de avaliar a necessidade de exercer juízo de retratação (REsp 0004105- 70.2021.8.16.0193, movs. 40.1 e 42.1). No exercício do juízo de retratação, a 4ª Câmara Cível compreendeu que não havia motivo para alterar o entendimento já adotado (mov. 89.1 da Apelação Cível n. 0009235-37.2010.8.16.0028). Contra esse novo acórdão, houve oposição de embargos de declaração (n. 0003797 63.2023.8.16.0193) e, na sequência, interposição de novo recurso especial (n. 0003524 50.2024.8.16.0193). Ao exercer o juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal houve por bem “admitir” o primeiro recurso especial (mov. 48.1 do REsp 0004105-70.2021.8.16.0193) e considerar prejudicado o segundo recurso especial (mov. 13.1 do REsp 0003524- 50.2024.8.16.0193). As duas decisões foram proferidas na mesma data: 24.7.2024. Ocorre que, compulsando os autos do recurso especial admitido, constata-se que não foi ele remetido ao STJ. Depois da decisão de admissão do mov. 48.1 (autos do REsp 0004105 70.2021.8.16.0193), há apenas a anotação de intimação das partes acerca da decisão (mov. 52 e 54) e do trânsito em julgado, que teria ocorrido em 24.7.2024 (mov. 56 do REsp 0004105 70.2021.8.16.0193). A despeito de haver ocorrido prévia anotação do trânsito em julgado no sistema Projudi, constata-se que o trânsito em julgado da decisão não ocorreu, pois o recurso especial admitido não foi processado. O dado foi recentemente anotado nos autos do REsp n. 0004105- 70.2021.8.16.0193, apondo se certidão com o seguinte teor (mov. 59.1): Houve, então, o cancelamento das anotações do trânsito em julgado (v. REsp 0004105 70.2021.8.16.0193 mov. 56 e 57; e REsp 0003524- 50.2024.8.16.0193, mov. 22 e 23): Diante desse dado, torna-se inequívoco que o pressuposto processual objetivo e específico para o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, caput, do CPC) não está cumprido, razão pela qual a rescisória deve ser extinta sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), revogando-se a liminar anteriormente deferida. Como o equívoco foi do cartório, deixo de condenar a autora ao pagamento das demais custas além das já pagas. Curitiba, 19 de julho de 2026. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
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